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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 595

Artigo595

Seção III - DA COMISSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL(Ir para)
Art. 595

- (Revogado pela Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 21. Vigência em 01/01/1965).

Redação anterior (original): [Art. 595 - A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituída:
a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;
b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º - O presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado previamente.
§ 2º - Os membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser reconduzidos.]

TRT2 Sindicato. Contribuição assistencial. Cobrança compulsória de não associados. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema pela Juíza Liliam Gonçalves sobre o tema bem como sobre outras contribuições devidas ao sindicato. CF/88, art. 5º, XX e CF/88, art. 8º, caput e V. CLT, art. 513, «e», CLT, art. 545, CLT, art. 548, «a» e «b» e CLT, art. 578. Mais detalhes

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