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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 625

Artigo625

Art. 625-C

- A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

Lei 9.958, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 12/04/2000).
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