- Procedimento sumaríssimo. Audiência. Incidentes. Decisão de plano
- Art. 855-G acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!