Art. 908
- A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com disposto no Decreto-lei 960, de 17/12/1938.
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Lei 6.830/1980 (Cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública)