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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 473º


  • Falta ao serviço. Hipóteses
Art. 473

- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - pelo período de usufruto da licença-paternidade ou da licença-maternidade, custeadas pela Previdência Social;

Lei 15.371, de 31/03/2026, art. 6º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 01/01/2027. Veja a Lei 15.371/2026, art. 14

Redação anterior (Da Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 32. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 34): [III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;]

Redação anterior (original): [III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;]

IV - por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra [c] do art. 65 da Lei 4.375, de 17/08/1964; [[Lei 4.375/1964, art. 65.]]

Decreto-lei 757, de 12/08/1969, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

Lei 9.471, de 14/07/1997, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a Juízo;

Lei 9.853, de 27/10/1999, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Lei 11.304, de 11/05/2006, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).

X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 32 (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 34).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 37 ): [X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;]

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 37 (Acrescenta o inc. XI).

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Lei 13.767, de 18/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

§ 1º - O período a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda para fins de adoção, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 392 e no art. 392-B desta Consolidação. [[CLT, art. 392. CLT, art. 392-B.]]

Lei 15.371, de 31/03/2026, art. 6º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/2027. Veja a Lei 15.371/2026, art. 14

Redação anterior (Da Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 32. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 34): [§ 1º - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.]

§ 2º - Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será ampliado para 20 (vinte) dias.

Lei 15.156, de 01/07/2025, art. 5º (Acrescenta o § 2º

§ 3º - O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo.

Lei 15.377, de 02/04/2026, art. 2º (Acrescenta o § 3º

Redação anterior (original): [Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e por tempo não excedente de 2 dias, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo único - Em caso de nascimento de filho, o empregado poderá faltar um dia de trabalho e no correr da primeira semana, para o fim de efetuar o registro civil, sem prejuízo de salário.]

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Falta ao serviço (Pesquisa Jurisprudência)
Falta ao serviço. Desconto (Pesquisa Jurisprudência)
Falta ao serviço. Justa causa (Pesquisa Jurisprudência)
ADCT/88, art. 10, § 1º (Até que a lei venha disciplinar na CF/88, art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de 5 dias).
CF/88, art. 7º, XIX (Licença paternidade).
Lei 9.853/1999, art. 1º (Aplica-se o inc. VIII à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios)
Decreto-lei 926/1969 (instituiu a Carteira de Trabalho e Previdência Social)
Lei 4.375/1964, art. 65 (Constituem deveres do Reservista: (...) c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista)