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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 29

Artigo29

  • Art. 29-B acrescentado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 13
Art. 29-B

- Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.] [[CLT, art. 29.]]

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 13 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 13).
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