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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 740

Artigo740

Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Seção I - DA ORGANIZAÇÃO(Ir para)
Lei Complementar 75/1993, art. 83, e ss (Capítulo prejudicado pela Lei Complementar 75/1993, arts. 83 a 115 - Ministério Público do Trabalho)
Art. 740

- A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:

a) uma Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;

b) 8 procuradorias regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

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