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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 392º


Art. 392-B

- No caso de falecimento da mãe ou do pai, é assegurado a quem assumir legalmente os deveres parentais, se possuir a qualidade de empregado, o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou da licença-paternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe ou o pai falecido, o que for mais favorável, exceto no caso de falecimento da criança ou de seu abandono.

Lei 15.371, de 31/03/2026, art. 6º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 01/01/2027. Veja a Lei 15.371/2026, art. 14

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 6º): [Art. 392-B - Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, II, [b] (Art. 392-B. Vigência em 23/01/2014).
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