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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 243

Artigo243

Art. 243

- Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

TST Horas extras. Ferroviário. «Estação do interior». Jornada de trabalho. CLT, art. 243. Recepção pelo CF/88, art. 7º, XIV. Enunciado 61/TST. Mais detalhes

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