Carregando...
Carregando...
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 243º


Art. 243

- Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.