CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 400º
- Creche. Requisitos
- Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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CF/88, art. 7º, XXV (assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5
CF/88, art. 208, IV ( educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
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