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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 452

Artigo452

  • Trabalho intermitente. Contrato
Art. 452-B

- (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º): [Art. 452-B - É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A.]

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