Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 223

Artigo223

Art. 223

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 223 - A penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo, assim como nos casos de reincidência.]

Redação anterior (artigo da Lei 4.654, de 02/06/1965, art. 1º): [Art. 223 - As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com multa de Cr$50 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, (...) VETADO (...) e, nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - Nos casos de infração ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros).
§ 3º - O processo, na reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no Título [Do Processo de Multas Administrativas], observadas as disposições deste artigo.]

Redação anterior (original): [Art. 223 - As infrações do disposto no presente capítulo serão punidas com multa de cinqüenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será previsto no título [Do Processo de Multas Administrativas] observadas as disposições deste artigo.]

TST Recurso de revista. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Jornada de trabalho. Horas extras. Banco. Empregado bancário. Divisor. Convenção coletiva. Não manifestação do TRT acerca da existência de norma coletiva incluindo o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Súmula 124/TST. Súmula 296/TST, I. CF/88, art. 93, IX. CLT, art. 223 e CLT, art. 894. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?