CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 488º
- Aviso prévio. Jornada de trabalho. Redução
- O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 dia, na hipótese do inciso I, e por 7 dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. [[CLT, art. 487.]]
Lei 7.093, de 25/04/1983, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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CLT, art. 488 (Pesquisa Jurisprudência)
Aviso prévio (Pesquisa Jurisprudência)
Aviso prévio. Jornada. Redução (Pesquisa Jurisprudência)
Aviso prévio. Jornada (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XXI (Da incompatibilidade do inc. I do CLT, art. 487 com a CF/88, art. 7º, XXI)
Aviso prévio (Pesquisa Jurisprudência)
Aviso prévio. Jornada. Redução (Pesquisa Jurisprudência)
Aviso prévio. Jornada (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XXI (Da incompatibilidade do inc. I do CLT, art. 487 com a CF/88, art. 7º, XXI)