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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 393º


  • Licença maternidade. Salário integral
Art. 393

- Durante o período de licença-maternidade e de licença-paternidade, os beneficiários terão direito ao salário integral, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e às vantagens adquiridos, e a eles será ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupavam.] (NR)] [[CF/88, art. 248.]]

Lei 15.371, de 31/03/2026 (Nova redação do Artigo. Vigência em 01/01/2027. Veja a Lei 15.371/2026, art. 14

Redação anterior (Do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. [[CLT, art. 392.]]]

Redação anterior (original): [Art. 393 - Durante o período a que se refere o artigo anterior, a mulher terá direito aos salários integrais, calculados de acordo com a média dos 6 últimos meses de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Parágrafo único - A concessão de auxílio-maternidade por parte da instituição de previdência social não isenta o empregador da obrigação a que alude o artigo.]

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