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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 248

Artigo248

Seção VI - DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA(Ir para)
Decreto 64.618/1969 (Regulamento de trabalho a bordo de embarcações pesqueiras)
Art. 248

- Entre as horas 0 e 24 de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante oito horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.

§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que uma hora.

§ 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante, serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 horas.

TRT12 Marítimo. Atividade em draga. Tripulantes considerados marítimos. CLT, arts. 248 e segs. Mais detalhes

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