CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 519º
Art. 519
- A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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CF/88, art. 8º (Representação profissional e sindical).