Art. 205
- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 205 - Quando, nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haverá um [blaster] - responsável pela preparação das cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas que tiverem explodido.
Parágrafo único - O [blaster] é igualmente o responsável pelas instalações elétricas destinadas às detonações.]
Redação anterior (original): [Art. 205 - As caldeiras deverão ser examinadas por ocasião da instalação e depois disso periodicamente para que se verifiquem as suas condições de segurança e estabilidade.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!