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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 572

Artigo572

Art. 572

- Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto quanto possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o Quadro de Atividades e Profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical. [[CLT, art. 570.]]

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Não conhecimento do agravo em recurso especial. Inteligência do CPC/2015, art. 932, III e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Precedentes. Inovação recursal. Preclusão. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de cobrança de contribuição sindical. Inadmissibilidade do apelo nobre, por incidência das Súmulas 5, 7, 211 e 320 do STJ e 282 e 284 do STF, bem como por falta de adequada demonstração da divergência jurisprudencial, porquanto não serve, como paradigma, acórdão proferido, pelo STJ, em sede de mandado de segurança. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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