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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 852

Artigo852

  • Procedimento sumaríssimo. Audiência única
  • Art. 855-C acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
Art. 852-C

- As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).
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