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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852º


  • Procedimento sumaríssimo. Audiência única
Art. 852-C

- As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).
Recurso Exclusivo

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