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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 523º


Art. 523

- Os delegados sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia. [[CLT, art. 517.]]

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