CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 858º
- Dissídio coletivo. Representação. Apresentação
- A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Dissídio coletivo (Pesquisa Jurisprudência)