Carregando...
Carregando...
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 858º


  • Dissídio coletivo. Representação. Apresentação
Art. 858

- A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Dissídio coletivo (Pesquisa Jurisprudência)