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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 324

Artigo324

Art. 324

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 324 - Os estabelecimentos particulares de ensino, para o efeito da fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visível, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de cada professor, o número de seu registro e o de sua carteira de trabalho e previdência social e o horário respectivo.
Parágrafo único - Cada estabelecimento deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registro, do qual constem os dados referentes aos professores, quanto à sua identidade, registro, carteira de trabalho e previdência social, data de admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saída quando deixarem o estabelecimento.]

TST Professor. Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Mais detalhes

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