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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 383

Artigo383

Art. 383

- Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a uma hora nem superior a 2 horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º. [[CLT, art. 71.]]

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