Carregando...
Carregando...
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 383º


Art. 383

- Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a uma hora nem superior a 2 horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º. [[CLT, art. 71.]]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.