CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 564º
Art. 564
- Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Decisões Relacionadas
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CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).