Carregando...
Carregando...
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 578º


Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
  • Sindicato. Contribuição. Recolhimento.
ADCT/88, art. 10, § 2º (contribuição - sindicatos rurais).
Decreto-lei 1.166/1971 (enquadramento e contribuição sindical rural)
Lei 8.847/1994, art. 24 (Competência. Cobrança. Contribuição Sindical Rural. Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag)
Art. 578

- As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).
Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º (dava redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019. [Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.)]

Redação anterior (original): [Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de [contribuição sindical], pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (A denominação [imposto sindical] passou a ser [contribuição sindical] pelo Decreto-lei 27, de 14/11/66 e pelo Decreto-lei 229, de 28/02/67). Decreto-lei 27, de 14/11/66 (A denominação [imposto sindical] passou a ser [contribuição sindical] pelo Decreto-lei 27, de 14/11/66 e pelo Decreto-lei 229/1967)

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

CLT 578 (Pesquisa Jurisprudência)
Contribuição sindical (Pesquisa Jurisprudência)
Contribuição sindical. Desconto (Pesquisa Jurisprudência)
Imposto sindical (Pesquisa Jurisprudência)
Sindicato. Contribuição. Desconto (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 8º, IV (Sindicato. Contribuição).
Lei 11.648/2008, art. 7º (Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria)
Lei 8.984/1995 (Competência. Justiça do Trabalho. Convenções coletivas ou acordos coletivos)