Seção IV - DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO(Ir para)
Art. 387- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).
Redação anterior (original): [Art. 387 - É proibido o trabalho da mulher:
a) nos subterrâneos, nas minerações em sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção pública ou particular;
b) nas atividades perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados.]
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