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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 815

Artigo815

Art. 815

- À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

§ 1º - Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registo das audiências.

Lei 14.657, de 23/08/2023, art. 1º (renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Lei 14.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.

Lei 14.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).

TRT3 Revelia. Atraso. Parte. Revelia. Atraso ínfimo. Mais detalhes

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TRT3 Audiência. Atraso. Arquivamento do processo. Atraso ínfimo. Mais detalhes

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TRT3 Audiência. Atraso. Preposto. Revelia e confissão. Atraso do reclamado. Mais detalhes

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TRT3 Audiência. Atraso preposto. Cerceamento ao direito de defesa. Audiência. Pequeno atraso da preposta. Confissão. Mais detalhes

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TRT3 Audiência. Atraso. Atraso à audiência em prosseguimento. Tolerância. Mais detalhes

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TRT3 Audiência. Pequeno atraso do preposto. Revelia. Nulidade. CLT, art. 815, parágrafo único. CPC/1973, art. 319. Mais detalhes

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TRT3 Audiência. Atraso do preposto. Atrasos à audiência. Mais detalhes

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