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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 916

Artigo916

Art. 916

- Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

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CF/88, art. 7º, XXIX (Prescrição).
CLT, art. 11 (Prescrição).