Seção IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES(Ir para)
Art. 759- Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.
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Decreto-lei 72, de 21/11/1966 (Artigo prejudicado pelo Decreto-lei 72, de 21/11/66, que criou o INPS, cancelou as atribuições da Procuradoria da Previdência Social, transformando o Conselho Superior da Previdência Social em Conselho de Recursos da Previdência Social)
Decreto 3.048/1999, art. 303, e ss. (Do Conselho de Recursos da Previdência Social)
Decreto 3.048/1999, art. 303, e ss. (Do Conselho de Recursos da Previdência Social)