Seção VIII - DAS AUDIÊNCIAS(Ir para)
Art. 813- As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
TRT2 Audiência de instrução. Ausência da reclamada e do advogado. Revelia e confissão ficta caracterizadas. CPC/1973, art. 319. CLT, art. 813. Mais detalhes
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TRT2 Audência de instrução. Presença do advogado. Revelia afastada. CPC/1973, art. 319. CLT, art. 813. Mais detalhes
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TRT2 Advogado. Mandato. Comparecimento à audiência de instrução. Exibição posterior da procuração. Possibilidade. Súmula 383/TST. CPC/1973, art. 37. CLT, art. 813. Mais detalhes
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