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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 705

Artigo705

Art. 705

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 705 - Compete, ainda, à Câmara de Justiça do Trabalho julgar, em última instância, os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos no Título X.]

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