CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 320º
Art. 320
- A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai, ou mãe, ou de filho.
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