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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 471º


Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO (Ir para)
Art. 471

- Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

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