CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 366º
Recurso Exclusivo
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Lei 6.815/1980, art. 132 (Estatuto do Estrangeiro. Fica o Ministério da Justiça autorizado a instituir modelo único de cédula de identidade para estrangeiro, portador de visão temporário ou permanente, a qual terá validade em todo o território brasileiro e substituirá as carteiras de identidade em vigor)