CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 571º
Art. 571
- Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo Sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).