Art. 905
- Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz ou Tribunal competente mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 dias, defesa por escrito.
§ 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de 5. Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.
§ 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 dias.
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Lei Complementar 35/1979, art. 40, e ss. (LOMAN. Das penalidades)