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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 691

Artigo691

Art. 691

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 691 - O Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua composição ou por intermédio de duas Câmaras distintas:
I - Câmara de Justiça do Trabalho;
II - Câmara de Previdência Social.]

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