CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 477º
- Dispensa imotivada. Consulta sindical. Desnecessidade
- As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).Decisões Relacionadas
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