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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 485

Artigo485

Art. 485

- Quando cessar a atividade da empresa por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os arts. 477 e 497. [[CLT, art. 477. CLT, art. 497.]]

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TST Correção monetária. Época própria. CPC/1973, CLT, art. 485, V. Violação, art. 459, parágrafo único. Configuração. Mais detalhes

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TST Adicional de insalubridade. CPC/1973, CLT, art. 485, V. Violação, art. 189. Mais detalhes

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