CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 72º
Art. 72
- Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivos corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
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Recurso Exclusivo
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