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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 525

Artigo525

  • Sindicato. Administração. Interferência
Art. 525

- É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

Decreto-lei 9.502/1946, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 525 - É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que como empregados exerçam cargos no sindicato mediante autorização da assembléia geral.]

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CF/88, art. 8º, I (Sindicato. Autorização do Estado. Vedação).