Art. 220
- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 220 - Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero da atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o lavantamento de poeiras.]
Redação anterior (original): [Art. 220 - Em todos os locais de trabalho deverão providenciar os responsáveis para que exista o material médico necessário aos primeiros socorros de urgência em caso de acidente.]
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