Art. 919
- Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto 24.615, de 09/07/1934.
Decreto mencionado no artigo foi revogado pelo Decreto s/nº, de 10/05/1991.Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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