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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 348

Artigo348

Art. 348

- Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto 24.693, de 12/07/1934. [[CLT, art. 325. CLT, art. 346.]]

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