CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 855º
Capítulo III-A - DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta a Capítulo III-A. Vigência em 11/11/2017)- Transação extrajudicial. Homologação. Jurisdição voluntária. Petição inicial
- Art. 855-B acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).§ 1º - As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º - Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
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Recurso Exclusivo
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