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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 736

Artigo736

Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
CF/88, art. 127, e ss. (do Ministério Público);
Lei Complementar 75/1993 (Organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União)
Art. 736

- O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

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