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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 223

Artigo223

  • Dano extrapatrimonial. Dano moral. Da responsabilidade pela dano
Art. 223-E

- São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).
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