Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE(Ir para)
- Comando de navio mercante nacional. Brasileiro nato
Art. 368
- O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
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CF/88, art. 5º, caput (Princípio da isonomia).
CF/88, art. 12, § 2º (Proibição de distinção entre brasileiros natos e naturalizados).
Lei 6.192, de 19/12/1974 (proíbe distinções entre brasileiros natos e naturalizados)
CF/88, art. 5º, caput (Princípio da isonomia).
CF/88, art. 12, § 2º (Proibição de distinção entre brasileiros natos e naturalizados).
Lei 6.192, de 19/12/1974 (proíbe distinções entre brasileiros natos e naturalizados)