Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 878

Artigo878

  • Art. 878-A acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º
Art. 878-A

- Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?