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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 365

Artigo365

Seção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 365

- O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.

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